R.: É a reprodução textual e autêntica de escrito original, ou assento, extraída de livro de registro, por oficial público.
R.: Para comprovar a atual situação jurídica do imóvel, importante para qualquer negócio, pois demonstra a existência de impedimentos ou ônus, como nos casos de penhora judicial, hipoteca e indisponibilidade.
R.: Não é necessário a apresentação de documentos, apenas informar o número do registro do imóvel, nome do proprietário ou o endereço completo do imóvel. O tempo depende do tipo de certidão e a forma de retirada, podendo demorar de 30 minutos (pelo número da matrícula) até 5 dias úteis (Transcrição).
R.: Não. Será necessário primeiro, proceder a buscas nos livros e indicadores da Serventia, visando localizar o número da matrícula e/ou transcrição do imóvel, aumentando consideravelmente o tempo para expedição da certidão, além de gerar cobrança de emolumentos pelas buscas.
R.: São necessárias algumas condições básicas para garantir a segurança do ato a ser praticado. Para dar segurança e agilidade a este processo, o ideal é que todas as transcrições e/ou matrículas já estejam no formato eletrônico (digitalizadas), como também a base de dados já esteja no sistema de informatização. Esta Serventia foi informatizada aos 01/07/2003, e para os atos praticados a partir de tal data, é possível expedir certidões de forma bastante rápida. Os registros efetivados anteriormente estão sendo incluídos no sistema, porém demorará algum tempo, para a sua conclusão.
R.: Sim. Efetuar o depósito na conta corrente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Poxoréu: Banco do Brasil, Ag. 0553-3, c/c 11.256-9, enviar as informações para a certidão juntamente com o comprovante de depósito para o Fax: (66) 3436-1155 ou 3436-2381, ou para, o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
R.: É o registro realizado em Livro de Transcrição das Transmissões, sistema de registro que vigorava até dezembro de 1.975, ou seja, anteriormente à Lei de Registros Públicos – Lei 6.015/73, que entrou em vigor em 01/10/1976.
R.: Não. As certidões de Transcrições são fornecidas em 5 dias úteis.
R.: Não. Somente os instrumentos particulares expressamente consignados em leis especiais têm força de escritura pública, como por ex. os contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação.
R.: O título que se encontra sem o pagamento de emolumentos pode estar apto para o registro, porém ainda não foi registrado. Somente após o pagamento do valor total dos emolumentos se iniciará todo o processo de registro, ou seja, a lavratura de matrículas, os lançamentos nos indicadores, o registro e a microfilmagem dos documentos.
R.: Existem situações que se alteram após o cumprimento de uma nota de devolução, fazendo com que novas exigências precisem ser cumpridas para a comprovação das informações contidas no documento.
R.: Para a obtenção do desconto de 50% no registro da aquisição e da hipoteca (se for o caso).
R.: Não. O título somente será registrado com o pagamento integral dos emolumentos, pois uma vez efetuado o registro, a Serventia deverá efetivar o repasse dos valores devidos para os seguintes órgãos: AMAM-MT – ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DE MATO GROSSO, AMMP/MT – ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO, OAB/MT – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL /MT, FUNAJURIS – FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO, além do recolhimento de tributos que incidem sobre os serviços prestados.
R.: Não. Os serviços são atendidos na rigorosa ordem de protocolo, não sendo devido qualquer acréscimo, além dos valores que constam na tabela de emolumentos.
R.: Para facilitar o cálculo, disponibilizamos no site desta Serventia, a Tabela completa de Emolumentos, bem como, Notas Explicativas que orientam passo a passo o cálculo dos emolumentos e o enquadramento dos serviços.
R.: Não. Deverá ser pessoalmente com a apresentação da documentação ou no site desta Serventia (www.cartoriorgipoxoreu.com.br), no item Tabela de Emolumentos.
R.: Os pagamentos podem ser feitos em cheque ou dinheiro, exceto para os pedidos de certidão na hora, que deverão ser pagos em dinheiro.
R.: O Tabelião lavra escrituras públicas, ouve o desejo das partes, aconselha-as no sentido de conseguir a melhor solução jurídica para o que pretendem, verifica o que é lícito e possível, identifica as pessoas, avalia a sua capacidade jurídica, cuida para que sejam satisfeitas eventuais exigências tributárias, e traduz a vontade das partes no documento chamado escritura pública, lavrada em seu livro próprio, que é lida às partes e, por fim, assinada por elas e pelo Tabelião. Não está vinculado a um território, ou seja, pode lavrar escrituras relacionadas a imóveis situados em qualquer parte do páis. O Oficial do Registro de Imóveis é quem providencia, além de outros atos, o registro de todos os títulos translativos que visem a constituição de direitos reais, bem como, as averbações que impliquem em alteração, modificação, ou extinção dos direitos reais registrados ou outras alterações que por qualquer modo tenham influência nos registros ou nas pessoas neles interessadas, além de inscrever todos os atos relacionados ao parcelamento do solo urbano ou rural. O Oficial de Registro está adstrito à Circunscrição Imobiliária para a qual recebeu delegação de competência, ou seja, só pratica atos relacionados a imóveis localizados dentro de um determinado território (definido em lei).
R.: Não. São deduzidos os valores devidos com prenotação e buscas (se for o caso), e restituído a diferença. Se o título reingressar no prazo legal do protocolo os valores com prenotação e buscas serão aproveitados, recolhendo-se apenas a diferença (valor restituído anteriormente).
R. O cálculo realizado na entrada é em caráter prévio ou provisório, somente após a análise minuciosa do título é que se verificará quais serão os atos (registros e/ou averbações) que serão praticados, podendo haver acréscimos ou diminuições no valor previamente calculado.
R.: Via de regra, todos os instrumentos que ingressam no registro devem trazer as firmas reconhecidas, consoante prevê o art. 221, da Lei nº 6.015/73, excetuando-se aqueles em que lei especial, dispensar, como é o caso dos contratos oriundos do Sistema Financeiro da Habitação, aos quais a lei confere força de escritura pública.
R.: Sim. Em alguns casos, quando não houver a necessidade de um documento autenticado, o mesmo será solicitado como cópia simples.
R.: São várias a formas, vejamos:
R: O objetivo fundamental da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, além de defender o contratante desfavorecido, é a manutenção do ordenamento administrativo, integrando o loteamento à cidade. Quando o loteamento ou desmembramento atinge a juridicização, verifica-se o desaparecimento no plano jurídico do terreno, e o surgimento dos lotes por ele gerados.
R: Pela doutrina e jurisprudência aplicáveis, verifica-se que não há critério absoluto para dispensa ou não das exigências do art. 18 da Lei 6.766/79.
Os termos do contrato padrão vinculam, por um determinado tempo, com suas regras específicas, o loteador e o adquirente, no entanto, desaparecendo a obrigação originária e com a integração do loteamento à cidade, a venda dos lotes pelos adquirentes primitivos a terceiros, será regida, quanto à obrigação, pelas regras gerais previstas no Código Civil Brasileiro.
R: O parcelamento de fato sujeita-se à incidência da Lei 6.766/79, haja vista que em seus artigos 37 a 49, disciplina a regularização de parcelamento ilegal.
R: Sim, existem loteamentos rurais.
Veja abaixo resposta a esta pergunta em entrevista concedida pelo presidente do Irib (Instituto do Registro Imobiliário do Brasil) Sérgio Jacomino à jornalista Patrícia Simão, em seu programa Página aberta da TV Comunitária, canal 14 da TVA e da NET, exibido no dia 30/01/2003, publicada no Boletim do Irib nº 820 de 08 de setembro de 2003.
“A pergunta poderia ser feita da seguinte maneira: O que é clandestino e o que é público? O que é clandestino e o que é oficial?” O contrato de gaveta é uma criação genuinamente brasileira. Ele ocorre e é um problema multifatorial. Eu só destacaria alguns aspectos. O contrato de gaveta é celebrado, eventualmente, quando o adquirente não consegue preencher todos os requisitos legais para adquirir a propriedade pela forma ordinária, então se faz um contrato particular como medida cautelar.
Tem validade jurídica? Tem, só que precisará se servir do judiciário para definir um litígio qualquer que ocorra em relação a esse contrato. Outro aspecto relacionado com contrato de gaveta é o cladestinismo jurídico porque o contrato de gaveta é invisível. Ele passa ao largo, não há fiscalização tributária, não passa pelas estatísticas da prefeitura. Veja as execuções que ocorrem aos milhares nos fóruns de todo o Brasil, muitas vezes o cidadão é proprietário, está na posse do imóvel, mas isso não aparece. O credor fica inteiramente desarmado para execução, não pode, por exemplo, penhorar o imóvel do devedor porque não integra o sistema, portanto o imóvel não está visível. O contrato de gaveta é outro mito, porque muitas vezes é mais caro do que a escritura, muito mais caro. Não há controle público do preço que é cobrado por quem redige um contrato de gaveta. O contrato de gaveta, muitas vezes, é redigido de maneira inadequada por quem não é especializado, ou seja, não é redigido por um notário. Então, muitas vezes esse contrato acaba desembocando no judiciário. Para terminar essa história, o contrato de gaveta está vocacionado ao litígio. Se fizermos uma pesquisa, e eu me dei a esse trabalho, para analisar no fórum quantas são as demandas relacionadas com aquisição de propriedade imobiliária, veremos que perto de 80% estão relacionados com os contratos de gaveta. Então, aquilo ali é um pomo de discórdia e deve ser evitado. Se você tem condições de realizar o seu negócio e quer realizá-lo com segurança, procure fazê-lo mediante escritura pública. É a recomendação que eu dou.”
Sem a escritura pública e o posterior registro o comprador não tem garantias de transferir a propriedade para seu nome, abrindo possibilidade de discussão judicial sobre a propriedade que lhe trarão muita dor de cabeça futura.
É o ato pelo qual o comprador torna-se proprietário do imóvel perante a sociedade. Para tanto, ele deve dirigir-se ao registro de imóveis onde o imóvel está matriculado, e pedir o registro da sua escritura.
Não, pois a Lei de Registros Públicos exige que a sequência das transmissões imobiliárias sejam todas registradas para existir uma continuidade de transferências na matrícula do imóvel.
Todos os custos dependem do valor do imóvel e são eles: a escritura, o registro, o funajuris (Poder Judiciário) e os impostos pertinentes.
Uma possibilidade para a compra e venda parcelada é inserir na escritura pública a cláusula de condição resolutiva, e dividir o preço do imóvel em prestações mensais atreladas ao pagamento de notas promissórias.
Outro requisito é a presença de um advogado que assista os herdeiros na escritura. Embora o tabelião tenha plena capacidade técnica para assessorar os herdeiros e elaborar o plano de partilha, é tarefa do advogado fazê-lo, aconselhando os herdeiros da partilha, e apresentando ao tabelião o primeiro esboço do plano de partilha para sua avaliação e considerações, como se estivesse apresentando uma petição de inventário ao juízo competente.
Cópia dos documentos de comprovação da propriedade e do valor do bem.
Sim, é perfeitamente possível a renúncia ao direito de herança. Mas há divergência entre os juristas se existe a renúncia translativa de direitos hereditários.
Ainda assim, existe a possibilidade dos herdeiros beneficiarem a(o) viúva(o) na herança sem realizar uma cessão de direitos hereditários. Para que isso se opere na prática, é preciso que todos os herdeiros renunciem ao direito de herança, inclusive os herdeiros necessários das classes subsequentes descendentes e ascendentes, tais como: netos, bisnetos, pais, avós, bisavós, etc. do autor da herança. Isto porque quando todos os herdeiros de uma classe renunciam ao direito de herança, pelas regras de Direito Civil, são chamados a suceder os herdeiros da próxima classe. Para maiores esclarecimentos veja disposições dos artigos 1.810, 1.811, e 1.829 à 1.838 do Código Civil Brasileiro.
Além das situações levantadas sobre a renúncia/cessão de direitos hereditários na resposta anterior, é importante aos herdeiros observar que incidirão sobre a cessão realizada os tributos: ITBI se a cessão for onerosa (com pagamento), ou ITCMD se a cessão realizada for gratuita (doação).
É perfeitamente possível que a divisão dos bens em comum na partilha não seja equitativa. Neste caso, se houver transmissão de patrimônio de um cônjuge para o outro será necessário o recolhimento do imposto cabível: se houver pagamento em espécie incidirá o imposto ITBI, se a transmissão for gratuita incidirá o ITCMD.
Em primeiro lugar é importante esclarecer o que vem a ser a legítima. Pelo Código Civil, metade de todo o patrimônio deixado por alguém é destinado para a legítima dos herdeiros necessários, ou seja, pessoas com certo grau de parentesco ao autor da herança devem ser contempladas com essa parcela do patrimônio, independente da vontade deste. Esses herdeiros são indicados para receber a legítima na seguinte ordem sucessiva: os descendentes (filhos, netos, etc.), em não havendo esses, os ascendentes (pais, avós, etc.) e por fim o cônjuge, em não havendo os anteriores. A outra metade do patrimônio é a parte disponível do patrimônio, e pode ser destinada para quem quer que o proprietário desejar, com algumas restrições, podendo beneficiar até algum dos contemplados pela legítima.
Não, você só poderá doar até 50% do valor dos bens do patrimônio particular. Os demais 50% são integrantes da legítima e destinados demais herdeiros necessários elencados no Código Civil Brasileiro. Apenas no caso de inexistirem tais herdeiros se poderia doar mais que 50% do patrimônio, atingindo a legítima.
Poderá ser feita doação do imóvel com reserva de usufruto, prevista no art. 1390 e seguintes do Código Civil, e com isso o domínio (a propriedade) sobre o imóvel é dividido entre o doador(quem doa) e donatário(quem recebe). O donatário recebe a nua propriedade e o doador reserva o direito de usufruto para si, ou seja, garante os direitos de uso e gozo sobre o imóvel até seu falecimento, que incluem a posse e a possibilidade de alugá-lo.
No Código Civil Brasileiro existem os seguintes regimes patrimoniais de casamento: Comunhão de Bens, Comunhão Parcial de Bens, Separação de Bens, e Separação de Bens com Participação Final dos Aquestos. Os nubentes (noivos) podem escolher qualquer um deles para reger seu casamento, desde que atendam certos requisitos de idade. A forma prevista em lei para escolher o regime é o pacto antenupcial, no qual as partes afirmam que caso venham a contrair matrimônio, este será regulado por tal regime.
Para estrangeiros residentes no exterior que desejam adquirir ou alienar imóveis no Brasil por procuração, é preciso procurar a autoridade do país de origem que possa lavrar uma procuração pública, levá-la ao Consulado Brasileiro consularizar o documento, traduzir por tradutor oficial brasileiro, e registrá-la no Cartório de Títulos e Documentos para que adquira validade contra terceiros.
É o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de outros direitos reais sobres bens imóveis, exceto os de garantia, e incide em todas as transações imobiliárias onerosas, ou seja, quando o adquirente paga algo em troca pela transferência do bem para seu nome. No Município de Poxoréu-MT a alíquota deste imposto é 2% sobre o valor do imóvel, que é avaliado e recolhido pelo setor de tributação da Prefeitura Municipal.
A sigla é designação para o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações e de quaisquer bens ou direitos. Um imposto estadual, que incide nas transmissões de bens e direitos a título gratuito, como as doações e no recebimento de herança. A alíquota do imposto no Estado de Mato Grosso é progressiva, podendo chegar a 4% sobre o valor do bem.
A competência para distribuir as especialidades ou acumulá-las em um cartório dentro de seu território é do Poder Judiciário de cada Unidade da Federação, mediante lei estadual. É também de competência do Poder Judiciário de cada Estado a normatização e fiscalização da atuação dos notários e registradores. No Estado do Mato Grosso, a Corregedoria-Geral da Justiça é o órgão do Poder Judiciário que disciplina e fiscaliza as atividades nos cartórios judiciais e extrajudiciais.
Não há uma imposição de onde se deve fazer a escritura. As pessoas podem sempre procurar o seu tabelião de confiança. Este direito ao usuário está garantido no artigo 8º da Lei Federal nº 8.935/94, Lei dos Notários e Registradores.
Pessoa física:
RG, Carteira de Identidade Profissional ou Passaporte;CPF;Certidão de casamento, caso a pessoa já tenha casado, mesmo que já esteja separada ou divorciada.
Especial para o Vendedor
Urbano:
Rural:
R.: É a certidão fornecida pelo registrador de que, no imóvel, existe ou não existe quaisquer ônus ou gravames incidindo sobre o direito de propriedade, tais como hipotecas, usufrutos, penhora, etc.
R.: Consiste na certificação da cadeia dominial, feita pelo registrador de imóveis, para o acompanhamento da sequência cronológica e legitimidade de toda as transmissões de propriedade, ocorridas sobre um mesmo imóvel, a partir do atual proprietário até chegar aos últimos 15 (quinze) anos ininterruptos. Chama-se quinzenária porque equivale ao prazo de usucapião ordinária previsto no Código Civil de 2002.
R.: Consiste na certificação da cadeia dominial, feita pelo registrador de imóveis, para o acompanhamento da sequência cronológica e legitimidade de todas as transmissões de propriedade, ocorridas sobre um mesmo imóvel, a partir do atual proprietário até chegar aos últimos 20 (vinte) anos ininterruptos. Chama-se vintenária porque equivale ao prazo de usucapião ordinária previsto no Código Civil de 1916.
R.: É o levantamento feito junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para o acompanhamento da sequência cronológica e legitimidade de toda as transmissões de propriedade, ocorridas sobre um mesmo imóvel, a partir do atual proprietário até chegar a origem da titulação (geralmente no Poder Público: Estado, União, INCRA).
R.: Versa sobre qualquer ponto constante do escrito, pedido pelo interessado
R.: É a fiel reprodução do texto exarado no ato ou contrato.
– memorial descritivo e planta certificados pelo INCRA;
– requerimento dos proprietários com firma reconhecida, nos termos do art. 9º, §5º, do Decreto nº 4.449/2002;
– original das cartas de anuência de todos os proprietários dos imóveis confrontantes, com suas firmas reconheciedas, nos termos do art. 9º, §6º, do Decreto nº 4.449/2002;
– cópia do CCIR vigente e Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos ao Imposto Territorial Rural, nos termos do art. 9º, §5º, do Decreto nº 4.449/2002;
– anuência do INTERMAT, nos termos do Provimento nº 32/2012-CGJ/MT; se não for apresentada carta de anuência do INTERMAT com os demais documentos, o proprietário poderá requerer diretamente a Oficiala do Registro de Imóveis, que faça a notificação, nos termos do art. 213, II, §2º, da Lei nº 6.015/73, apresentado duas vias das peças técnicas e uma via em mídia digital.
– certidão da cadeia dominial do imóvel matriculado.
– certidão atualizada da Matrícula.
R.: Caso o programa não abra a certidão solicitada, será necessário adotar o seguinte procedimento:
– Localize o atalho na área de trabalho de seu computador, e clique com o botão direito para acessar um menu, e após clique em Propriedades.